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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 886 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7373.2300

1 - TRT9 Execução. Avaliação. Desnecessidade de intimação da executada. CLT, arts. 886, § 2º e 888.


«... Por sua vez, em relação à suposta nulidade da avaliação, a decisão agravada foi precisa: conquanto a CLT (art. 886, § 2º) prevê outro momento para a avaliação do bem penhorado, ou seja, após julgada subsistente a penhora, além de não determinar seja a executada intimada do respectivo valor. Ao contrário, manda o texto celetário (art. 888) que, uma vez concluída a avaliação, deve seguir-se a hasta pública nos próximos 10 dias. Rejeito. ... (Juiz Luiz Eduardo Gunter)... ()

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