1 - TRT9 Execução. Avaliação. Desnecessidade de intimação da executada. CLT, arts. 886, § 2º e 888.
«... Por sua vez, em relação à suposta nulidade da avaliação, a decisão agravada foi precisa: conquanto a CLT (art. 886, § 2º) prevê outro momento para a avaliação do bem penhorado, ou seja, após julgada subsistente a penhora, além de não determinar seja a executada intimada do respectivo valor. Ao contrário, manda o texto celetário (art. 888) que, uma vez concluída a avaliação, deve seguir-se a hasta pública nos próximos 10 dias. Rejeito. ... (Juiz Luiz Eduardo Gunter)... ()