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Decreto-lei 7.661/1945, art. 126 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 176.4995.8002.3800

1 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Incidente de arrecadação de imóvel na falência. Representação processual. Regularidade. Recolhimento do preparo. Comprovação. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF.


«1. Demonstrada a regularidade da representação processual e do recolhimento do preparo, impõe-se a cassação da decisão agravada, que não conhecera do agravo em recurso especial. ... ()

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Doc. LEGJUR 206.8810.5000.4100

2 - STJ Recurso especial. Falência. Tributário. Execução fiscal. Penhora. Concordata. Reserva de numerário. Garantia dúplice. Impossibilidade. Decreto-lei 7.661/1945, art. 126. Decreto-lei 7.661/1945, art. 174, I. CTN, art. 187. CTN, art. 188, § 1º. Lei 6.830/1980, art. 1º. Lei 6.830/1980, art. 4º. Lei 6.830/1980, art. 29.


«Efetuada a penhora na execução fiscal, não há cogitar de reserva de numerário, no Juízo da concordata, o que se constituiria, sem dúvida, em garantia dúplice, que se não compraz com o disposto no CTN, art. 188, § 1º. ... ()

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Doc. LEGJUR 206.8810.5000.2700

3 - STJ Falência. Liquidação judicial. Concurso universal de credores. Submissão dos créditos trabalhistas. Necessidade. CPC/1973, art. 762. Decreto-lei 7.661/1945, art. 23. Decreto-lei 7.661/1945, art. 98, § 1º. Decreto-lei 7.661/1945, art. 126.


«A execução de crédito trabalhista deve ser feita no juízo em que se processa a liquidação de cooperativa, sendo necessária a sua habilitação ao juízo universal. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7009.9800

4 - STJ Execução fiscal. Falência. Crédito fiscal. Desnecessidade de habilitação.


«Os créditos fiscais não estão sujeitos a habilitação no juízo falimentar, mas não se livram de classificação, para disputa de preferência com créditos trabalhistas (Decreto-lei 7.661/45, art. 126).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7125.8600

5 - STJ Execução fiscal. Penhora. Falência. Massa falida. Bens penhorados. Hasta pública. Dinheiro obtido com a arrematação. Entrega ao Juízo universal. Credor privilegiado. Decreto-lei 7.661/45, art. 126.


«A decretação da falência não paralisa o processo de execução fiscal, nem desconstitui a penhora. A execução continuará a se desenvolver, até à alienação dos bens penhorados. Os créditos fiscais não estão sujeitos a habilitação no Juízo falimentar, mas não se livram de classificação, para disputa de preferência com créditos trabalhistas (Decreto-lei 7.661/45, art. 126). Na execução fiscal contra falido, o dinheiro resultante da alienação de bens penhorados deve ser entregue ao Juízo da falência, para que se incorpore ao monte e seja distribuído, observadas as preferências e as forças da massa.... ()

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