Legislação
Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
Título VIII - DA LIQUIDAÇÃO (Ir para)
Seção Terceira - DO PAGAMENTO AOS CREDORES DA FALÊNCIA (Ir para)
Art. 126- Os credores com privilégio geral serão pagos logo que haja dinheiro em caixa.
Parágrafo único - Concorrendo credores privilegiados em igualdade de condições, serão pagos em rateio se o produto dos bens não chegar para todos.
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