Legislação
Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
(D.O. 31/07/1945)
- Vendidos os bens que constituam objeto de garantia real ou de privilégio especial, e descontadas as custas e despesas da arrecadação, administração, venda, depósito ou comissão do síndico, relativas aos mesmos bens, os respectivos credores receberão imediatamente a importância dos seus créditos, até onde chegar o produto dos bens que asseguram o seu pagamento.
§ 1º - O credor anticrético haverá, do produto da venda, o valor atual, à taxa de seis por cento ao ano, dos rendimentos que pudesse receber em compensação da dívida.
CCB/2002, art. 1.506 e ss. (da anticrese).§ 2º - Se não ficarem pagos do seu capital, e juros, esses credores serão incluídos, pelo saldo do capital, entre os quirografários, independentemente de qualquer formalidade.
§ 3º - A dívida proveniente de salários do trabalhador agrícola será partes dos créditos hipotecários ou pignoratícios, pelo produto da colheita para qual houver aquele concorrido o seu trabalho.
§ 4º - O produto da venda dos bens que constituam objeto de hipoteca de penhor industrial, agrícola ou pecuário, a favor de credores que ainda o tenham declarado os seus créditos, será retido pela massa até regular habilitação do crédito. A quantia retida distribuir-se-á como rateio final da liquidação, se o credor, intimado pelo síndico, não declarar o seu crédito de dentro de dez dias.
- Os credores com privilégio geral serão pagos logo que haja dinheiro em caixa.
Parágrafo único - Concorrendo credores privilegiados em igualdade de condições, serão pagos em rateio se o produto dos bens não chegar para todos.
- Pagos os credores privilegiados, o síndico passará a satisfazer credores quirografários, distribuindo rateio todas as vezes que o saldo em caixa bastar para um dividendo de cinco por cento.
§ 1º - A distribuição será comunicada por aviso publicado no órgão oficial e, se a massa comportar, em outro jornal de grande circulação.
§ 2º - Os pagamentos serão anotados nos respectivos títulos originai ou aqueles que houverem servido para a verificação dos créditos e dele os credores passarão recibo.
§ 3º - Os rateios não reclamados dentro de sessenta dias depois da publicação do aviso serão depositados em nome e por conta do credor, no estabelecimento designado para receber os dinheiros da massa (art. 209).
- Concorrendo na falência credores sociais e credores particulares dos sócios solidários, observar-se-á o seguinte:
I - os credores da sociedade serão pagos pelo produto dos bens sociais;
II - havendo sobra, será rateada pelas diferentes massas particulares dos sócios de responsabilidade solidária, na razão proporcional dos seus respectivos quinhões no capital social, se outra coisa não tiver sido estipulada no contrato da sociedade;
III - não chegando o produto dos bens sociais para pagamento dos credores sociais, estes concorrerão, pelos saldos dos seus créditos, em cada uma as massas particulares dos sócios, nas quais entrarão em rateio com os respectivos credores particulares.
Parágrafo único - Pelos bens apurados nos termos dos arts. 5º, parágrafo único, e 51, serão pagos apenas os créditos anteriores à retirada dos sócios.
- Se a massa comportar o pagamento do principal e dos juros, será restituída ao falido a sobra que houver.
- O juiz, a requerimento dos interessados, ordenará a reserva, em favor destes, até que sejam decididas as suas reclamações ou ações, das importâncias dos créditos por cuja preferência pugnarem, ou dos rateios que lhes possam caber.
Parágrafo único - Se o interessado a favor do qual foi ordenada a reserva, deixar correr os prazos processuais da reclamação ou ação, sem exercer o seu direito, se não preparar os autos dentro de três dias depois de esgotado o último prazo, se protelar ou criar qualquer embaraço ao processo, o juiz, a requerimento do síndico, considerará sem efeito a reserva.
- Terminada a liquidação e julgadas as contas do síndico (art. 69), este, dentro de vinte dias, apresentará relatório final da falência, indicando o valor do ativo e o do produto da sua realização, o valor do passivo dos pagamentos feitos aos credores, e demonstrará as responsabilidades com que continuará o falido, declarando cada uma delas de per si.
Parágrafo único - Findo o prazo sem a apresentação do relatório, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, determinará a intimação pessoal do síndico para que o apresente no prazo de cinco dias; decorrido este sem apresentação o juiz destituirá o síndico e atribuirá ao representante do Ministério Público a incumbência de organizar o relatório no prazo marcado neste artigo.
- Apresentado o relatório final, deverá o juiz encerrar, por sentenças, o processo da falência.
§ 1º - Salvo caso de força maior, devidamente provado, o processo da falência deverá estar encerrado dois anos depois do dia da declaração.
§ 2º - A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação.
§ 2º com redação dada pela Lei 6.014, de 27/12/74.
Redação anterior: [§ 2º - A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá agravo de petição.]
§ 3º - Encerrada a falência, os livros do falido serão entregues a este, subsistindo, quanto à sua conservação e guarda, as obrigações decorrente das leis em vigor. Pendente, porém, ação penal por crime falimentar, os livros ficarão em cartório até que passe em julgado a respectiva sentença.
- É título hábil, para execução do saldo (art. 33), certidão de que conste a quantia por que foi admitido o credor e por que causa, quanto pagou a massa em rateio e quanto ficou o falido a dever-lhe na data do encerramento da falência.