Legislação
Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
Título XI - DOS CRIMES FALIMENTARES (Ir para)
Art. 190- Será punido com detenção, de um a dois anos, o juiz, o representante do Ministério Público, o síndico, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro que, direta ou indiretamente, adquirir bens da massa, ou, em relação a eles, entrar em alguma especulação de lucro.
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