Legislação
Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
Título X - DAS CONCORDATAS (Ir para)
Seção Primeira - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 147- A concordata concedida obriga a todos os credores quirografários, comerciais ou civis, admitidos ou não ao passivo, residentes no país ou fora dele, ausentes ou embargantes.
§ 1º - Se o concordatário recusar o cumprimento da concordata a credor quirografário que se não habilitou, pode este acionar o devedor, pela ação que couber ao seu título, para haver a importância total da percentagem da concordata.
§ 2º - O credor quirografário excluído, mas cujo crédito tenha sido reconhecido pelo concordatário, pode exigir deste o pagamento da percentagem da concordata, depois de terem sido pagos todos os credores habilitados.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;