Legislação
Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
Título I - DA CARACTERIZAÇÃO E DECLARAÇÃO DA FALÊNCIA (Ir para)
Seção Segunda - DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DA FALÊNCIA (Ir para)
Art. 21- Reformada a sentença declaratória, será tudo restituído ao antigo estado, ressalvados, porém, os direitos dos credores legitimamente pagos e dos terceiros de boa-fé.
Parágrafo único - O resumo da sentença revocatória da falência será remetido às entidades e autoridades mencionadas no art. 15, nº 2 e § 2º, e publicado na forma do art. 16.
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