Legislação
Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
Título III - DA ADMINISTRAÇÃO DA FALÊNCIA (Ir para)
Seção Segunda - DOS DEVERES E ATRIBUIÇÕES DO SÍNDICO (Ir para)
Art. 68- O síndico responde pelos prejuízos que causar à massa, por sua má administração ou por infringir qualquer disposição da presente lei.
Parágrafo único - A autorização do juiz, ou o julgamento das suas contas, não isentam o síndico de responsabilidade civil e penal, quando não ignorar o prejuízo que do seu ato possa resultar para a massa ou quando infringir disposição da lei.
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