Legislação
Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
Título VII - DO INQUÉRITO JUDICIAL (Ir para)
Art. 113- A rejeição da denúncia ou da queixa, observado o disposto no art. 43, e seu parágrafo único, do Código de Processo Penal, não impede o exercício da ação penal (art. 194), quer esta se refira aos mesmos fatos nela argüidos, quer a fatos destes distintos.
Parágrafo único - O recebimento da denúncia ou da queixa, nesses casos, não obstará à concordata.
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