Legislação
Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
Título II - DOS EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DA FALÊNCIA (Ir para)
Seção Segunda - DOS EFEITOS QUANTO À PESSOA DO FALIDO (Ir para)
Art. 38- O falido que for diligente no cumprimento dos seus deveres, pode requerer ao juiz, se a massa comportar, que lhe arbitre módica remuneração, ouvidos o síndico e o representante de Ministério Público.
Parágrafo único - A requerimento do síndico ou de qualquer credor que alegue causa justa, ou de ofício, o juiz pode suprimir a remuneração arbitrada, que, de qualquer modo, cessa com o início da liquidação.
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