Legislação
Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
Título X - DAS CONCORDATAS (Ir para)
Seção Terceira - DA CONCORDATA SUSPENSIVA (Ir para)
Art. 185- O falido que não tenha pedido concordata na oportunidade referida no art. 178, pode fazê-lo a qualquer tempo, mas o seu pedido e respectivo processo não interrompem, de moda algum, a realização do ativo e o pagamento do passivo.
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