Legislação
Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
Título X - DAS CONCORDATAS (Ir para)
Seção Primeira - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 150- A concordata pode ser rescindida:
I - pelo não pagamento das prestações nas épocas devidas ou inadimplemento de qualquer outra obrigação assumida pelo concordatário;
II - pelo pagamento antecipado feito a uns credores, com prejuízo de outros;
III - pelo abandono do estabelecimento;
IV - pela venda de bens do ativo a preço vil;
V - pela negligência ou inação do concordatário na continuação do seu negócio;
VI - pela incontinência de vida ou despesas evidentemente supérfluas ou desordenadas do concordatário;
VII - pela condenação, por crime falimentar, do concordatário ou dos diretores, administradores, gerentes ou liquidantes da sociedade em concordata.
§ 1º - A falência ou a rescisão da concordata de sociedade em que houver sócio solidário, importa a rescisão da concordata deste com os seus credores e particulares.
§ 2º - A falência do sócio solidário ou a rescisão da sua concordata importa a rescisão da sociedade.
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