Legislação
Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
Título XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 207- O processo e os prazos da apelação e do agravo de instrumento são os do Código de Processo Civil.
CPC, arts. 513 a 538 (da apelação; do agravo; e dos embargos).[Caput] com redação dada pela Lei 6.014, de 27/12/74.
Redação anterior: [Art. 207 - O processo dos agravos de petição e de instrumento será o comum.]
§ 1º - Em segunda instância, o relator terá o prazo de dez dias para o exame dos autos, e, na sessão do julgamento, a cada uma das partes será concedida a palavra pelo prazo do dez minutos.
§ 2º - O acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento pode ser executado mediante certidão do julgado.
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