Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 141

Título X - DAS CONCORDATAS (Ir para)

Seção Primeira - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 141

- O devedor que exerce individualmente o comércio é dispensado dos requisitos de ns. I e II do artigo antecedente se o seu passivo quirografário for inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

[Caput] com redação dada pela Lei 4.983, de 18/05/66.

Redação anterior: [Art. 141 - O devedor que exerce individualmente o comércio é dispensado dos requisitos de ns. I e II do artigo antecedente, se o seu passivo quirografário for inferior a Cr$ 50.000,00.]

Parágrafo único - Para o efeito do disposto neste artigo, considerar-se-á, no caso de concordata preventiva, o valor declarado pelo devedor na lista a que se refere o art. 159, parágrafo único, n.º V, e, no caso de concordata suspensiva, o valor apurado no quadro geral dos credores.

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