Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 20

Título I - DA CARACTERIZAÇÃO E DECLARAÇÃO DA FALÊNCIA (Ir para)

Seção Segunda - DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DA FALÊNCIA (Ir para)

Art. 20

- Quem por dolo requerer a falência de outrem, será condenado, na sentença que denegar a falência, em primeira ou segunda instância, a indenizar ao devedor, liquidando-se na execução da sentença as perdas e danos. Sendo a falência requerida por mais de uma pessoa, serão solidariamente responsáveis os requerentes.

CCB/2002, arts. 402 a 404 (das perdas e danos); arts. 275 a 285 (solidariedade passiva).

Parágrafo único - Por ação própria, pode o prejudicado reclamar a indenização, no caso de culpa ou abuso do requerente da falência denegada.

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