Legislação
Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
Título IX - DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Art. 137- O requerimento será autuado em separado, com os respectivos documentos, e publicado, por edital com o prazo de trinta dias, no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação.
§ 1º - Dentro do prazo do edital, qualquer credor ou prejudicado pode opor-se ao pedido do falido.
§ 2º - Findo o prazo, o juiz, com audiência do falido, se tiver havido oposição, e com a do representante do Ministério Público, tendo, cada um, cinco dias para falar, proferirá, em igual prazo, a sentença.
§ 3º - Se o requerimento for anterior ao encerramento da falência (artigo 135, nº I), o juiz, ao declarar extintas as obrigações, encerrará a falência.
§ 4º - Da sentença cabe apelação.
§ 4º com redação dada pela Lei 6.014, de 27/12/74.
Redação anterior: [§ 4º - Da sentença cabe agravo de petição.]
§ 5º - Passada em julgado a decisão, os autos serão apensados aos da falência.
§ 6º - A sentença que declarar extintas as obrigações, será publicada por edital e comunicada aos mesmos funcionários e entidades avisados da falência.
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