Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
(D.O. 31/07/1945)

Art. 134

- A prescrição relativa às obrigações do falido recomeça a correr no dia em que passar em julgado a sentença de encerramento da falência.

Referências ao art. 134 Jurisprudência do art. 134
Art. 135

- Extingue as obrigações do falido:

I - o pagamento, sendo permitida a novação dos créditos com garantia real;

CCB/2002, art. 360 e ss. (da novação).

II - o rateio de mais de quarenta por cento, depois de realizado todo o ativo, sendo facultado o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem, se para tanto não bastou a integral liquidação da massa;

III - o decurso do prazo de cinco anos, contado a partir do encerramento da falência, se o falido, ou o sócio gerente da sociedade falida, não tiver sido condenado por crime falimentar;

IV - o decurso do prazo de dez anos, contado a partir do encerramento da falência, se o falido, ou o sócio gerente da sociedade falida, tiver sido condenado a pena de detenção por crime falimentar;

Referências ao art. 135 Jurisprudência do art. 135
Art. 136

- Verificada a prescrição ou extintas as obrigações, nos termos dos arts. 134 e 135, o falido ou o sócio solidário da sociedade falida pode requerer que seja declarada por sentença a extinção de todas as suas obrigações.

Referências ao art. 136 Jurisprudência do art. 136
Art. 137

- O requerimento será autuado em separado, com os respectivos documentos, e publicado, por edital com o prazo de trinta dias, no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação.

§ 1º - Dentro do prazo do edital, qualquer credor ou prejudicado pode opor-se ao pedido do falido.

§ 2º - Findo o prazo, o juiz, com audiência do falido, se tiver havido oposição, e com a do representante do Ministério Público, tendo, cada um, cinco dias para falar, proferirá, em igual prazo, a sentença.

§ 3º - Se o requerimento for anterior ao encerramento da falência (artigo 135, nº I), o juiz, ao declarar extintas as obrigações, encerrará a falência.

§ 4º - Da sentença cabe apelação.

§ 4º com redação dada pela Lei 6.014, de 27/12/74.

Redação anterior: [§ 4º - Da sentença cabe agravo de petição.]

§ 5º - Passada em julgado a decisão, os autos serão apensados aos da falência.

§ 6º - A sentença que declarar extintas as obrigações, será publicada por edital e comunicada aos mesmos funcionários e entidades avisados da falência.

Referências ao art. 137 Jurisprudência do art. 137
Art. 138

- Com a sentença declaratória da extinção de suas obrigações, fica autorizado o falido a exercer o comércio, salvo se tiver sido condenado ou estiver respondendo a processo por crime falimentar, caso em que se observará o disposto no art. 197.

Referências ao art. 138 Jurisprudência do art. 138