Legislação
Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
Título XI - DOS CRIMES FALIMENTARES (Ir para)
Art. 187- Será punido com reclusão por um a quatro anos, o devedor que, com o fim de criar ou assegurar injusta vantagem para si ou para outrem, praticar, antes ou depois da falência, algum ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores.
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