Legislação
Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
Título I - DA CARACTERIZAÇÃO E DECLARAÇÃO DA FALÊNCIA (Ir para)
Seção Segunda - DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DA FALÊNCIA (Ir para)
Art. 18- A sentença que decretar a falência com fundamento no art. 1º pode ser embargada pelo devedor, processando-se os embargos em autos separados, com citação de quem requereu a falência, admitindo-se à assistência o síndico e qualquer credor.
§ 1º - O embargante apresentará os embargos deduzidos em requerimento articulado, no prazo de dois dias contados daquele em que for publicado no órgão oficial o edital do art. 16, podendo o embargado contestá-los, em igual prazo.
§ 2º - Decorrido o prazo para contestação, os autos serão conclusos ao juiz que determinará as provas a serem produzidas e designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, a qual se realizará com observância do disposto no art. 95 e seus parágrafos.
§ 3º - Da sentença cabe apelação.
§ 3º com redação dada pela Lei 6.014, de 27/12/74.
Redação anterior: [§ 3º - Da decisão do juiz cabe agravo de petição.]
§ 4º - Os embargos não suspendem os efeitos da sentença declaratória da falência, nem interrompem as diligências e atos do processo.
§ 5º - (Revogado pela Lei 6.014, de 27/12/74).
Redação anterior: [§ 5º - Quando a falência for declarada por decisão de segunda instância, os embargos serão processados em primeira e remetidos, para julgamento, ao tribunal que a declarou.]
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