Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 76

Título V - DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E DOS EMBARGOS DE TERCEIRO (Ir para)

Art. 76

- Pode ser pedida a restituição de coisa a arrecadada em poder do falido quando seja devida em virtude de direito real ou de contrato.

Decreto-lei 911/69, art. 7º (alienação fiduciária)

§ 1º - A restituição pode ser pedida, ainda que a coisa já tenha sido alienada pela massa.

§ 2º - Também pode ser reclamada a restituição das coisas vendidas a crédito e entregues ao falido nos quinze dias anteriores ao requerimento da falência, se ainda não alienados pela massa.

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