Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 157

Título X - DAS CONCORDATAS (Ir para)

Seção Segunda - DA CONCORDATA PREVENTIVA (Ir para)

Art. 157

- São representados no processo da concordata preventiva:

I - O espólio do devedor, pelo inventariante, devidamente autorizado pelos herdeiros;

II - o devedor interdito, pelo seu curador;

III - a sociedade anônima, pelos seus diretores, de acordo com a deliberação da assembléia dos acionistas;

IV - as demais sociedades, pelo sócio que tiver qualidade para obrigar a sociedade;

V - as sociedades em liquidação, pelo liquidante, devidamente autorizado.

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