Legislação
Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
Título X - DAS CONCORDATAS (Ir para)
Seção Segunda - DA CONCORDATA PREVENTIVA (Ir para)
Art. 157- São representados no processo da concordata preventiva:
I - O espólio do devedor, pelo inventariante, devidamente autorizado pelos herdeiros;
II - o devedor interdito, pelo seu curador;
III - a sociedade anônima, pelos seus diretores, de acordo com a deliberação da assembléia dos acionistas;
IV - as demais sociedades, pelo sócio que tiver qualidade para obrigar a sociedade;
V - as sociedades em liquidação, pelo liquidante, devidamente autorizado.
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