Legislação
Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
Título X - DAS CONCORDATAS (Ir para)
Seção Segunda - DA CONCORDATA PREVENTIVA (Ir para)
Art. 158- Não ocorrendo os impedimentos enumerados no art. 140, cumpre ao devedor satisfazer as seguintes condições:
I - exercer regularmente o comércio há mais de dois anos;
II - possuir ativo cujo valor corresponda a mais de cinqüenta por cento do seu passivo quirografário; na apuração desse ativo, o valor dos bens que constituam objeto de garantia, será computado tão a somente pelo que exceder da importância dos créditos garantidos;
III - não ser falido ou, se o foi, estarem declaradas extintas as suas responsabilidades;
IV - não ter título protestado por falta de pagamento.
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