Legislação
Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
Título III - DA ADMINISTRAÇÃO DA FALÊNCIA (Ir para)
Seção Segunda - DOS DEVERES E ATRIBUIÇÕES DO SÍNDICO (Ir para)
Art. 69- O síndico prestará contas da sua administração, quando renunciar o cargo, for substituído ou destituído, terminar a liquidação, ou tiver o devedor obtido concordata.
§ 1º - As contas, acompanhadas de documentos probatórios, serão prestadas em processo apartado, que se apensará, afinal, aos autos da falência.
§ 2º - O escrivão fará publicar aviso de que as contas se acham em cartório, durante dez dias, à disposição do falido e dos interessados, que poderão impugná-las.
§ 3º - Decorrido o prazo do aviso, e realizadas as necessárias diligências, serão julgadas pelo juiz, ouvido o representante do Ministério Público, e, se houver impugnação, o síndico.
§ 4º - Da sentença cabe apelação.
§ 4º com redação dada pela Lei 6.014, de 27/12/74.
Redação anterior: [§ 4º - Da sentença cabe agravo de petição.]
§ 5º - O síndico será intimado a entrar, dentro de quarenta e oito horas, com qualquer alcance, sob pena de prisão até sessenta dias.
§ 6º - Na sentença que reconhecer o alcance, o juiz pode ordenar o seqüestro de bens do síndico, para assegurar indenização da massa, prosseguindo a execução, na forma da lei.
§ 7º - Se o síndico não prestar contas dentro de dez dias após a sua destituição ou substituição, ou após a homologação da concordata, e de trinta dias após o término da liquidação, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, determinará a sua intimação pessoal para que as preste no prazo de cinco dias; decorrido o prazo sem serem prestadas, o juiz expedirá contra o revel mandato de prisão até sessenta dias, ordenando que o seu substituto organize as contas, tendo em vista o que aquele recebeu e o que, devidamente autorizado, despendeu.
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