Legislação
Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
Título VII - DO INQUÉRITO JUDICIAL (Ir para)
Art. 103- Nas vinte o quatro horas seguintes ao vencimento do dobro do prazo marcado pelo juiz para os credores declararem os seus créditos (art. 14, parágrafo único, V) o síndico apresentará em cartório, em duas vias, exposição circunstanciada, na qual, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença declaratória, e outros elementos ponderáveis, especificará, se houver, os atos que constituem crime falimentar, indicando os responsáveis e, em relação a cada um, os dispositivos penais aplicáveis.
CPP, arts. 503 a 512 (do processo e do julgamento dos crimes de falência).§ 1º - Essa exposição, instruída com o laudo do perito encarregado do exame da escrituração do falido (art. 63, V), e quaisquer documentos, concluirá, se for caso, pelo requerimento de inquérito, exames e diligência destinados à apuração de fatos ou circunstâncias que possam servir de fundamento à ação penal (Código de Processo Penal, art. 509).
§ 2º - As primeiras vias da exposição e do laudo e os documentos formarão os autos do inquérito judicial e as segundas vias serão juntas aos autos da falência.
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