Legislação
Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
Título XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 204- Todos os prazos marcados nesta lei são peremptórios e contínuos, não se suspendendo em dias feriados e nas férias, e correm em cartório, salvo disposição em contrário, independentemente de publicação ou intimação.
Parágrafo único - Os prazos que devam ser contados das publicações referidas no artigo seguinte, correrão da data da sua primeira inserção no órgão oficial.
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