Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 168

Título X - DAS CONCORDATAS (Ir para)

Seção Segunda - DA CONCORDATA PREVENTIVA (Ir para)

Art. 168

- O comissário, logo que nomeado, será intimado pessoalmente, pelo escrivão, para assinar em cartório, dentro de vinte e quatro horas, termo de bem e fielmente desempenhar os deveres que a presente lei lhe impõe. Ao assinar o termo, entregará em cartório a declaração do seu crédito, com observância do disposto no parágrafo único do art. 62.

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