Legislação
Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
Título VII - DO INQUÉRITO JUDICIAL (Ir para)
Art. 107- Decorrido o prazo do artigo anterior, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que, em quarenta e oito horas, deferirá ou não as provas requeridas, designando dia e hora para se realizarem as deferidas, dentro dos quinze dias seguintes, que não poderão ser ultrapassados, determinando expediente extraordinário, se necessário.
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