Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 179

Título X - DAS CONCORDATAS (Ir para)

Seção Terceira - DA CONCORDATA SUSPENSIVA (Ir para)

Art. 179

- O pedido de concordata de sociedade depende do consentimento:

I - de todos os sócios de responsabilidade solidária, nas sociedades em nome coletivo, e em comandita simples ou por ações;

II - da unanimidade dos sócios, nas sociedades de capital e indústria e por cotas de responsabilidade limitada;

III - da assembléia dos acionistas da sociedade anônima, pela forma regulada na lei especial.

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