Legislação
Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
Título X - DAS CONCORDATAS (Ir para)
Seção Primeira - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 154- Os credores posteriores à concordata, enquanto esta não for julgada cumprida, estão sujeitos, para requerer a falência do concordatário, ao juízo da concordata, onde o pedido será processado em apartado.
Parágrafo único - Na decretação da falência, o juiz observará o disposto no § 3º do art. 151, e a sentença produzirá os mesmos efeitos da sentença de rescisão da concordata, apensando-se os autos ao processo desta.
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