Legislação
Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
Título X - DAS CONCORDATAS (Ir para)
Seção Segunda - DA CONCORDATA PREVENTIVA (Ir para)
Art. 159- O devedor fundamentará a petição inicial explicando, minuciosamente, o seu estado econômico e as razões que justificam o pedido.
Artigo com redação dada pela Lei 8.131, de 24/12/90.
§ 1º - A petição será instruída com os seguintes documentos:
I - prova de que não ocorre o impedimento do nº I do art. 140;
II - prova do requisito exigido no nº I do artigo anterior;
III - contrato social, ou documento equivalente, em vigor;
IV - demonstrações financeiras referentes ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e composta obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
V - inventário de todos os bens e a relação das dívidas ativas;
VI - lista nominativa de todos os credores, com domicílio e residência de cada um, a natureza e o valor dos respectivos créditos;
VII - outros elementos de informação, a critério do órgão do Ministério Público.
§ 2º - As demonstrações financeiras especialmente levantadas para instruir o pedido aplicam-se, ainda, os preceitos dos §§ 2º, 4º e 5º do art. 176 e os dos arts. 189 a 200 da Lei 6.404, de 15/12/76, independentemente da forma societária do devedor.
§ 3º - As demonstrações financeiras referidas no inciso IV do § 1º deste artigo aplica-se a sistemática de correção monetária prevista na Lei 7.999, de 10/07/89, e, no caso das companhias abertas, a decorrente das normas baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Redação anterior: [Art. 159 - O devedor fundamentará a petição inicial explicando, minuciosamente, o seu estado econômico e as razões que justificam o pedido.
Parágrafo único - A petição será instruída com os seguintes documentos:
I - prova de que não ocorre o impedimento do nº I do art. 140;
II - prova do requisito exigido no nº I do artigo anterior;
III - o contrato social em vigoò, em se tratandç de sociedade;
V - lista nominativa de todos os credores não sujeitos à ãoncordara, com ç domicílio e a residência de cala um, a naturezé e a importânciá dos respectivos créditos; (Inc& V com redação dada pela Lei 7.º74, de 10/12/84¦ Redação anteriçr: [V - lista ngminativa de todos os credores, com o domicílio e a residência då cada um, e a natureza e importbncia dos respecüivos créditos.]!
VI - lista æominativa de todos os credores {ujeitos à concordata, com o domácílio e a residjncia de cada um¬ a natureza e a importância dos respectivos créditos e a indicagão do registro contábil da operéção creditícia, assinada também pelo encarregadg da contabilidade do devedor. (Anc. VI acrescenôado pela Lei 7.274, de 10/12/84!.]
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