Legislação
Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
Título I - DA CARACTERIZAÇÃO E DECLARAÇÃO DA FALÊNCIA (Ir para)
Seção Segunda - DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DA FALÊNCIA (Ir para)
Art. 19- Cabe apelação da sentença que não declarar a falência.
Parágrafo único - A sentença que não declarar a falência não terá autoridade de coisa julgada.
Artigo com redação dada pela Lei 6.014, de 27/12/74.
Redação anterior: [Art. 19 - Cabe agravo de petição da sentença que não declarar a falência.
Parágrafo único - A sentença que não declarar a falência, não terá autoridade de coisa julgada.]
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