Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 178

Título X - DAS CONCORDATAS (Ir para)

Seção Terceira - DA CONCORDATA SUSPENSIVA (Ir para)

Art. 178

- O pedido de concordata suspensiva será feito dentro dos cinco dias seguintes ao do vencimento do prazo para a entrega, em cartório, do relatório do síndico (art. 63, XIX).

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