Legislação
Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
Título II - DOS EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DA FALÊNCIA (Ir para)
Seção Quarta - DOS EFEITOS QUANTO AOS CONTRATOS DO FALIDO (Ir para)
Art. 51- Nas sociedades comerciais que não revestirem a forma anônima, nem a de comandita por ações, o sócio de responsabilidade limitada que dela se despedir, retirando os fundos que conferira para o capital, fica responsável, até o valor desses fundos, pelas obrigações contraídas e perdas havidas até o momento da despedida, que será o arquivamento do respectivo instrumento no registro do comércio.
Parágrafo único - A responsabilidade estabelecida neste artigo cessa nos termos do parágrafo único do art. 5º, será apurado na forma do disposto no art. 6º.
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