Legislação
Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
Título VII - DO INQUÉRITO JUDICIAL (Ir para)
Art. 105- Findo o prazo do artigo anterior, os autos serão feitos, imediatamente, com vista ao representante do Ministério Público, para que, dentro de três dias, opinando sobre a exposição do síndico, as alegações dos credores e os requerimentos que hajam apresentado, alegue e requeira o que for conveniente à finalidade do inquérito, ainda que este não tenha sido requerido pelo síndico ou por credor.
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