Legislação
Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
Título X - DAS CONCORDATAS (Ir para)
Seção Terceira - DA CONCORDATA SUSPENSIVA (Ir para)
Art. 184- Aos credores particulares de sócio solidário não comerciante de sociedade em concordata, será passada, para executarem o seu devedor, carta de sentença que contenha, além da íntegra da sentença declaratória da falência ou do despacho que reconheceu o devedor como sócio solidário, indicação da quantia pela qual o credor foi admitido e por que causa e o teor da sentença que concedeu a concordata da sociedade.
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