Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 138

Título IX - DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Art. 138

- Com a sentença declaratória da extinção de suas obrigações, fica autorizado o falido a exercer o comércio, salvo se tiver sido condenado ou estiver respondendo a processo por crime falimentar, caso em que se observará o disposto no art. 197.

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