Legislação
Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
Título VIII - DA LIQUIDAÇÃO (Ir para)
Seção Primeira - DA REALIZAÇÃO DO ATIVO (Ir para)
Art. 116- A venda dos bens pode ser feita englobada ou separadamente.
§ 1º - Se o contrato de locação estiver protegido pelo Decreto 24.150, de 20/04/34, o estabelecimento comercial ou industrial do falido será vencido na sua integridade, incluindo-se na alienação a transferência do mesmo contrato.
O Decreto 24.150/34 está revogado pela Lei 8.245/91 (Lei de Locação).§ 2º - Verificada, entretanto, a inconveniência dessa forma de venda, o síndico pode optar pela resolução do contrato e mandar vender separadamente os bens.
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