Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 144

Título X - DAS CONCORDATAS (Ir para)

Seção Primeira - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 144

- Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, será ouvido o representante do Ministério Público, no prazo de cinco dias, e, a seguir, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que proferirá sentença, concedendo ou negando a concordata pedida.

Parágrafo único - Havendo embargos, o devedor, nas quarenta e oito horas seguintes ao vencimento do prazo dos mesmos, poderá apresentar contestação, indicando as provas do alegado.

Artigo com redação dada pela Lei 8.131, de 24/12/90.

Redação anterior: [Art. 144 - Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que proferirá sentença, concedendo a concordata pedida.
Parágrafo único - Havendo embargos, o devedor, nas quarenta e oito horas seguintes ao vencimento do prazo dos mesmos, pode apresentar contestação, indicando as provas do alegado.]

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