Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 74

Título IV - DA ARRECADAÇÃO E GUARDA DOS BENS, LIVROS E DOCUMENTOS DO FALIDO (Ir para)

Art. 74

- O falido pode requerer a continuação do seu negócio; ouvidos o síndico e o representante do Ministério Público sobre a conveniência do pedido, o juiz, se deferir, nomeará, para geri-lo, pessoa idônea, proposta pelo síndico.

§ 1º - A continuação do negócio, salvo caso excepcional e a critério do juiz, somente pode ser deferida após término da arrecadação e juntada dos inventários aos autos da falência.

§ 2º - O gerente, cujo salário, como os dos demais prepostos, será contratado pelo síndico mediante aprovação do juiz, ficará sob a imediata fiscalização do síndico e lançará os assentos das operações em livros especiais, por este abertos, numerados e rubricados.

§ 3º - O gerente assinará, nos autos, termo de depositário dos bens da massa que lhe forem entregues, e de bem e fielmente cumprir os seus deveres, prestando contas ao síndico.

§ 4º - As compras e vendas serão a dinheiro de contado; em casos especiais, concordando o síndico e o representante do Ministério Público, o juiz poderá autorizar compras para pagamento no prazo de trinta dias. As vendas, salvo autorização do juiz, não poderão ser efetuadas por preço inferior ao constante da avaliação.

§ 5º - O gerente recolherá, diariamente, ao estabelecimento designado para receber o dinheiro da massa (art. 209), as importâncias recebidas no dia anterior, e, no fim de cada semana, apresentará, para serem juntas aos autos, que se formarão em separado:

I - as relações das mercadorias adquiridas e vendidas e respectivos preços, caracterizando os negócios que, na conformidade do parágrafo anterior, tiverem sido feitos a prazo;

II - a demonstração das despesas gerais correspondentes à semana, inclusive aluguel e salário de propostos.

§ 6º - O juiz, a requerimento do síndico ou dos credores, ouvido o representante do Ministério Público, pode cassar a autorização para continuar o negócio do falido.

§ 7º - Cessará a autorização se o falido não pedir concordata no prazo do art. 178, ou, se o tiver feito, quando julgado, em primeira instância, o seu pedido.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total