Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 183

Título X - DAS CONCORDATAS (Ir para)

Seção Terceira - DA CONCORDATA SUSPENSIVA (Ir para)

Art. 183

- Passada em julgado a sentença que conceder a concordata, os bens arrecadados serão entregues ao concordatário, que readquirirá direito à sua livre disposição, com as restrições estabelecidas no art. 149; se a concordata for de sociedade em que haja sócio solidário não comerciante, este receberá, ao mesmo tempo, os bens que lhe pertençam, readquirindo idêntico direito, sem outras restrições que as das cláusulas da concordata.

Parágrafo único - O prazo para o cumprimento da concordata inicia-se na data em que passar em julgado a mesma sentença, devendo o concordatário, dentro dos trinta dias seguintes a essa data e sob pena de reabertura da falência:

I - pagar os encargos e dívidas da massa e os créditos com privilégio geral;

II - exibir a prova das quitações referidas no nº I do art. 174;

III - pagar a percentagem devida aos credores quirografários, se a concordata for a vista.

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