Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 213

Título XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 213

- Os créditos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda do país, pelo câmbio do dia em que for declarada a falência ou mandada processar a concordata preventiva, e só pelo valor assim estabelecido serão considerados para todos os efeitos desta lei.

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