Legislação
Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
Título VI - DA VERIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS (Ir para)
Seção Primeira - DA VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS (Ir para)
Art. 87- Findo o prazo do artigo anterior, as declarações de crédito poderão ser impugnadas, dentro dos cinco dias seguintes, quanto à sua legitimidade, importância ou classificação.
Parágrafo único - Têm qualidade para impugnar, todos os credores que declararam seu crédito e os sócios ou acionistas da sociedade falida.
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