Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 210

Título XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 210

- O representante do Ministério Público, além das atribuições expressas na presente lei, será ouvido em toda ação proposta pela massa ou contra esta. Caber-lhe-á o dever, em qualquer fase do processo, de requerer o que for necessário aos interesses da justiça, tendo o direito, em qualquer tempo, de examinar todos os livros, papéis e atos relativos à falência ou à concordata.

Artigo com redação dada pela Lei 8.131, de 24/12/90.

Redação anterior: [Art. 210 - O representante do Ministério Público, além das atribuições expressas na presente lei, será ouvido em toda ação proposta pela massa ou contra esta. Caber-lhe-á o dever, em qualquer fase do processo, de requerer o que for necessário aos interesses da justiça, tendo o direito em qualquer tempo de examinar todos os livros, papéis e atos relativos à falência.
Parágrafo único - Pelos atos que praticar, não lhe poderá ser atribuída comissão, ou porcentagem, por conta da massa.]

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