Legislação
Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
Título VI - DA VERIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS (Ir para)
Seção Primeira - DA VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS (Ir para)
Art. 100- Os credores admitidos à falência, por sentença passada em julgado, podem requerer a restituição dos documentos que instruíram a sua declaração de crédito, nos quais o escrivão certificará o desentranhamento, mencionando a classificação e o valor com que o crédito foi admitido.
Parágrafo único - Os documentos que houverem instruído declarações de crédito impugnadas, serão restituídos na forma prevista neste artigo, mas deles ficará traslado; se a impugnação tiver versado matéria de falsidade julgada procedente, a restituição dos documentos somente se dará depois de julgada ou prescrita a ação penal.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;