Legislação
Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
Título II - DOS EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DA FALÊNCIA (Ir para)
Seção Segunda - DOS EFEITOS QUANTO À PESSOA DO FALIDO (Ir para)
Art. 37- Ressalvados os direitos reconhecidos aos sócios solidariamente responsáveis pelas obrigações sociais, as sociedades falidas serão representadas na falência pelos seus diretores, administradores, gerentes ou liquidantes, os quais ficarão sujeitos a todas as obrigações que a presente lei impõe ao devedor ou falido, serão ouvidos nos casos em que a lei prescreve a audiência do falido, e incorrerão na pena de prisão nos termos do art. 35.
Parágrafo único - Cabe ao inventariante, nos termos deste artigo, a representação do espólio falido.
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