Legislação
Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
Título VII - DO INQUÉRITO JUDICIAL (Ir para)
Art. 104- Nos autos do inquérito judicial, os credores podem, dentro dos cinco dias seguintes ao da entrega da exposição do síndico, não só requerer o inquérito, caso o síndico o não tenha feito, mas ainda alegar e requerer o que entenderem conveniente à finalidade do inquérito pedido.
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