Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 59

Título III - DA ADMINISTRAÇÃO DA FALÊNCIA (Ir para)

Seção Primeira - DO SÍNDICO (Ir para)

Art. 59

- A administração da falência é exercida por um síndico, sob a imediata direção e superintendência do juiz.

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