Legislação
Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
Título III - DA ADMINISTRAÇÃO DA FALÊNCIA (Ir para)
Seção Primeira - DO SÍNDICO (Ir para)
Art. 61- A função de síndico é indelegável, podendo ele, entretanto, constituir advogado quando exigida a intervenção deste em juízo.
Parágrafo único - A massa não responde por quaisquer honorários de advogados que funcionarem no processo da falência como procuradores do síndico.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;