Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art.

Título I - DA CARACTERIZAÇÃO E DECLARAÇÃO DA FALÊNCIA (Ir para)

Seção Primeira - DA CARACTERIZAÇÃO DA FALÊNCIA (Ir para)

Art. 4º

- A falência não será declarada, se a pessoa contra quem for requerida, provar:

I - falsidade do título da obrigação;

II - prescrição;

CCB/2002, art. 197 e ss.

III - nulidade da obrigação ou do título respectivo;

IV - pagamento da dívida, embora depois do protesto do título, mas antes da requerida a falência;

V - requerimento de concordata preventiva anterior à citação;

VI - depósito judicial oportunamente feito;

VII - cessação do exercício do comércio há mais de dois anos, por documento hábil do registro de comércio o qual não prevalecerá contra a prova de exercício posterior ao ato registrado;

VIII - qualquer motivo que extinga ou suspenda o cumprimento da obrigação, ou exclua o devedor do processo da falência.

§ 1º - Se requerida com fundamento em protesto levado a efeito por terceiro, a falência não será declarada, desde que o devedor prove que podia ser oposta ao requerimento do autor do protesto qualquer das defesas deste artigo.

§ 2º - Não será declarada a falência da sociedade anônima depois de liquidado e partilhado o seu ativo, e do espólio depois de um ano da morte do devedor.

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