Legislação
Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
Título VI - DA VERIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS (Ir para)
Seção Primeira - DA VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS (Ir para)
Art. 93- Nomeado perito, os interessados, no prazo de três dias, poderão apresentar em cartório, seus quesitos.
Parágrafo único - O perito deverá apresentar o laudo, em cartório, até cinco dias antes da data marcada para a audiência.
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